POLÍTICA COMERCIAL

O presente documento tem por finalidade expor todas as possíveis formas de aquisição dos imóveis comercializados pela Plano & Plano por meio do presente site, bem como disciplinar regras gerais aplicáveis a toda e qualquer transação.

I - FORMAS DE AQUISIÇÃO

1. Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Futura Unidade Autônoma Residencial Condominial e Outras Avenças.

2. Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Futura Unidade Autônoma Não Residencial (Nr1-12) Condominial e Outras Avenças.

3. Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Futura Unidade Autônoma Comercial (NR1-2 e NR1-3) Condominial e Outras Avenças.

4. Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Futura Vaga Autônoma Condominial e Outras Avenças.

II – FORMAS DE PAGAMENTO

1. Pagamento à vista
1.1. Por meio da modalidade de pagamento à vista o comprador/cliente se compromete a efetuar a quitação do montante total no prazo devidamente ajustado, sem a incidência de correção monetária ou juros remuneratórios.

2. Pagamento a prazo

2.1. O preço para pagamento a prazo será composto por parcela de pagamento de sinal/entrada e parte reajustável, a qual terá a incidência de atualização monetária e juros compensatórios.

2.2. O valor da parcela reajustável, na data de seu vencimento, poderá ser quitado por meio de recursos próprios, direto com a vendedora até as chaves e/ou com garantia de alienação fiduciária ou oriundos de financiamento bancário, junto ao agente financeiro que possa vir a financiar a obra, ou através de outro, nas normas do SFH - Sistema Financeiro da Habitação ou outra modalidade, incluindo-se os recursos oriundos do FGTS.

2.3. Todas as providencias e custos para obtenção do financiamento bancário correrão por conta e risco do comprador/cliente, e não poderão causar qualquer ônus para a Plano e Plano.

2.4. A obtenção de recursos oriundos de financiamento bancário implicará na obtenção de diversos documentos requeridos pelo agente financeiro, muitos deles emitidos por órgãos ou instituições públicas, cujos prazos fogem totalmente à alçada da Plano e Plano. Desse modo, para utilização desta alternativa de pagamento, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade de prazos de fornecimento de tais documentos à Plano e Plano, em razão de que o tempo de obtenção depende totalmente dos órgãos públicos em função dos prazos por eles instituídos. Desde modo, tais fatos não impedirão a cobrança dos juros remuneratórios sobre esta parcela (Tabela Price), ora convencionados e aplicados de comum acordo, além da atualização monetária calculada pela variação dos índices INCC/IPCA, na forma prevista neste instrumento, com o que desde já concorda plenamente o comprador/cliente, sem quaisquer restrições ou ressalvas.

2.5. A definitiva e efetiva aprovação do crédito a ser financiado é de competência exclusiva da instituição financeira, não possuindo a Plano e Plano qualquer interferência e/ou ingerência. As análises preliminares de crédito aprovado junto às instituições financeiras não são vinculantes e definitivas, de maneira que o valor exato do crédito aprovado pela instituição financeira poderá variar e seu valor exato será esclarecido quando da assinatura do contrato de financiamento, não guardando nenhuma relação com a Plano e Plano.

2.6. Eventual diferença entre o valor efetivamente concedido a título de financiamento imobiliário e o valor do saldo devedor deverá ser adimplida pelo comprador/cliente, de forma concomitante a assinatura do contrato de financiamento bancário, considerando que este último possui cláusula geral de quitação entre a Plano e Plano e a instituição financeira.

2.7. Para a obtenção do financiamento à obra por parte da Plano e Plano, o agente financeiro poderá condicioná-lo à superação de determinadas condições, as quais, enquanto não verificadas, impedem a celebração do repasse de tal financiamento ao comprador/cliente, razão pela qual este continuará a arcar com a correção monetária incidente em tal período, mesmo que já tenha aprovado o repasse junto ao referido agente financeiro.

2.8. Se para o processo de obtenção de recursos o comprador/cliente utilizar assessoria especializada, indicada ou não pela Plano e Plano, o comprador/cliente está ciente de que não haverá qualquer solidariedade entre tal empresa de assessoria e a VENDEDORA, de modo que a responsabilidade para obtenção de tais recursos é única e exclusiva dele, COMPRADOR, e de sua respectiva assessoria.


III - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

1. Correção Monetária: (i) as prestações do PREÇO que se vencerem antes do mês de expedição do Certificado de Conclusão (“HABITE-SE”) serão corrigidas mensalmente de acordo com a variação percentual mensal acumulada do INCC - Índice Nacional de Custos da Construção Civil, conforme previsto no item VII-8; (ii) as prestações do PREÇO que se vencerem a partir do mês de expedição do HABITE-SE passarão a ser corrigidas mensalmente de acordo com a variação percentual mensal acumulada do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, conforme previsto no item VII-8; (iii) quando as prestações do PREÇO forem inferiores a 11 (onze) meses, não haverá incidência da correção monetária estabelecida acima.

2. Juros remuneratórios: As prestações da parcela descrita na letra “b” do item 4.2.2, com vencimentos a partir do “PRAZO DO HABITE-SE”, abaixo mencionado, são acrescidas de juros remuneratórios efetivos e nominais 12,68% ao ano, calculados pelo sistema da Tabela Price, tomando-se como base para cálculo o mês previsto no item 6.1 adiante.

3. Caso haja antecipação da data de conclusão da obra, caracterizada pela expedição do Auto de Conclusão (HABITE-SE), os juros incidentes serão recalculados, de modo que os mesmos tenham como data base de sua incidência o mês de expedição do referido HABITE-SE. Caso ocorra tal antecipação, obriga-se o comprador/cliente a tomar todas as providências necessárias e que estarão a seu cargo para recebimento das chaves da unidade autônoma, em especial o pagamento da parcela reajustável, seja pela forma contratada (recursos próprios) ou através da alternativa (recursos objeto de financiamento bancário).

4. Não há qualquer vínculo ou condição entre o pagamento e o vencimento de qualquer parcela do preço com o andamento físico das obras, em razão de que a presente venda é realizada a "preço fechado".

IV- CONCLUSÃO DA OBRA E DO PRAZO DE TOLERÂNCIA

1. O prazo de conclusão da obra está informado na descrição de cada empreendimento, e é considerado como cumprido com a concessão do “habite-se” pela municipalidade.

2. O prazo do “habite-se” poderá ter uma tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, conforme permitido pela legislação vigente.

3. As chaves da unidade autônoma somente serão entregues ao comprador/cliente caso este se encontre absolutamente em dia com suas obrigações contratuais, em especial as obrigações de pagamentos.

4. A data da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio – AGI e a Entrega das Chaves está informado na descrição de cada empreendimento.

V- CONSEQUÊNCIAS DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO

1. Em caso de desfazimento do contrato, seja por distrato ou inadimplemento de obrigação do comprador/cliente, este receberá as quantias que houver pago para a Plano e Plano (o valor do principal, excluídos eventuais juros moratórios ou multas moratórias), atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas, deduzidas a pena convencional de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga a título de preço.

2. A devolução será realizada em uma única parcela, no 30 (trigésimo) dia, contado da emissão do habite-se para empreendimentos em construção e 180 (cento e oitenta) dias, contado do desfazimento do Contrato, caracterizado pela assinatura do distrato ou pela concretização do inadimplemento absoluto do comprador/cliente), para empreendimentos prontos.

3. Se a posse já tiver sido disponibilizada ao comprador/cliente, este responderá, na forma prevista no contrato.

VI - DIREITO DE ARREPENDIMENTO

1. O comprador/cliente tem assegurado o direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias corridos, contados da data da assinatura do comprador do instrumento contratual, sempre que a transação ocorrer fora da sede da Plano e Plano.

2. Para a concretização do direito de arrependimento o comprador/cliente deverá encaminhar a solicitação formal para cancelamento@planoeplano.com.br

VII - COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA INTERMEDIAÇÃO

1. A COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA INTERMEDIAÇÃO DA PRESENTE VENDA E COMPRA FOI DEDUZIDO DO PREÇO da UNIDADE AUTÔNOMA e o comprador/cliente é o único e exclusivo responsável pelo pagamento dos valores diretamente ao credor respectivo (a empresa imobiliária e/ou o corretor associado, devidamente identificados quando da celebração do instrumento contratual), não podendo, dessa forma, a Plano e Plano ser responsabilizada pelo pagamento da referida despesa.

2. O valor da comissão de corretagem não será devolvido em hipótese de resolução por inadimplemento do comprador/cliente, conforme estipulado em lei.

VIII - UNIDADES AUTONOMAS RESIDENCIAIS COM HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL EHIS/EHMP.

1. O comprador/cliente poderá adquirir unidades autônomas de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, os quais são destinados à moradia exclusivamente de famílias com renda mensal limita, nos termos do Decreto Municipal nº 61.218/22.

2. Caso o comprador/cliente possua renda familiar superior ao estabelecido na legislação acima descrita, se obriga a não destinar a unidade autônoma para moradia própria ou de qualquer membro de sua família, mas exclusivamente para a locação a famílias cuja renda, no início da locação, respeite o requisito legal acima.

3. O comprador/cliente se obriga, ainda ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 59.885/2020, dentre as quais destacamos:

a) no caso de alienação da unidade autônoma, exigir a apresentação de comprovante de renda familiar e dos demais documentos dispostos no ANEXO I, visando garantir que o adquirente, no momento da aquisição, se enquadre na faixa de renda familiar de que trata a legislação municipal OU, caso o adquirente não se enquadre na faixa de renda exigida por lei, que este se comprometa a não destinar a unidade autônoma para a moradia própria ou de sua família, mas tão somente, para fins de locação, às famílias dentro da mencionada faixa de renda;

b) no caso de destinação da unidade autônoma à locação, exigir a apresentação de comprovante de renda familiar e dos demais documentos necessários, visando garantir que o locatário se enquadre na faixa de renda familiar de que trata a legislação municipal.


IX - UNIDADE AUTÔMOMA NÃO RESIDENCIAL (NR1-12) e COMERCIAL NR1-2 e NR1-3

1. Na hipótese de o comprador/cliente optar pela aquisição de unidade autônoma destinada ao uso não residencial (NR1 – 12) e Comercial (NR1-2 e NR1-3), deverá seguir estritamente as respectivas regras previstas na Convenção de Condomínio e na Lei.

2. A unidade autônoma não residencial foi aprovada perante a Prefeitura Municipal para grupo de atividade nR1-12, ou seja, como uso não residencial, inserida no grupo de atividades de serviços de hospedagem ou moradia, sendo permitidas, nos termos da Convenção de Condomínio, o serviço de hospedagem ou moradia tipo flat.

3. A unidade autônoma comercial poderá ser utilizada, observadas as eventuais restrições contidas nas respectivas convenções de condomínio.

4. A unidade autônoma uso não residencial (NR1 – 12) e/ou Comercial (NR1-2 e NR1-3) deverá atender aos parâmetros de incomodidade, bem como as condições de instalação conforme a atividade a ser desenvolvida dentre aquelas previstas na legislação vigente.

Por força da natureza das unidades de uso não residencial (NR1 – 12) e/ou Comercial (NR1-2 e NR1-3), o comprador/cliente deverá obter perante a Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes todas as licenças necessárias ao funcionamento e desempenho das atividades.

X - DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Toda e qualquer informação, promessa, vantagem ou garantia proporcionada por agentes intermediários autônomos ou representantes da Plano e Plano sobre qualquer ponto do Empreendimento e/ou das unidades autônomas, plantas, memoriais descritivos NÃO SERÃO LEVADAS A EFEITO, salvo se constarem expressamente do instrumento e/ou nos respectivos documentos, na forma de “em tempo”.

2. O compromisso de compra e venda, se encontra de acordo com legislação de proteção de dados pessoais (Lei 13.709/2018), de modo que, o Comprador autoriza a Plano e Plano a promover o tratamento de dados pessoais de forma a atender à finalidade do objeto deste contrato e com os objetivos de executar as competências legais e desempenhar atribuições legais e normativas.