POLÍTICA COMERCIAL
I - FORMAS DE AQUISIÇÃO
II – FORMAS DE PAGAMENTO
2.1. O preço para pagamento a prazo será composto por parcela de pagamento de sinal/entrada e parte reajustável, a qual terá a incidência de atualização monetária e juros compensatórios.
2.2. O valor da parcela reajustável, na data de seu vencimento, poderá ser quitado por meio de recursos próprios, direto com a vendedora até as chaves e/ou com garantia de alienação fiduciária ou oriundos de financiamento bancário, junto ao agente financeiro que possa vir a financiar a obra, ou através de outro, nas normas do SFH - Sistema Financeiro da Habitação ou outra modalidade, incluindo-se os recursos oriundos do FGTS.
2.3. Todas as providencias e custos para obtenção do financiamento bancário correrão por conta e risco do comprador/cliente, e não poderão causar qualquer ônus para a Plano e Plano.
2.4. A obtenção de recursos oriundos de financiamento bancário implicará na obtenção de diversos documentos requeridos pelo agente financeiro, muitos deles emitidos por órgãos ou instituições públicas, cujos prazos fogem totalmente à alçada da Plano e Plano. Desse modo, para utilização desta alternativa de pagamento, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade de prazos de fornecimento de tais documentos à Plano e Plano, em razão de que o tempo de obtenção depende totalmente dos órgãos públicos em função dos prazos por eles instituídos. Desde modo, tais fatos não impedirão a cobrança dos juros remuneratórios sobre esta parcela (Tabela Price), ora convencionados e aplicados de comum acordo, além da atualização monetária calculada pela variação dos índices INCC/IPCA, na forma prevista neste instrumento, com o que desde já concorda plenamente o comprador/cliente, sem quaisquer restrições ou ressalvas.
2.5. A definitiva e efetiva aprovação do crédito a ser financiado é de competência exclusiva da instituição financeira, não possuindo a Plano e Plano qualquer interferência e/ou ingerência. As análises preliminares de crédito aprovado junto às instituições financeiras não são vinculantes e definitivas, de maneira que o valor exato do crédito aprovado pela instituição financeira poderá variar e seu valor exato será esclarecido quando da assinatura do contrato de financiamento, não guardando nenhuma relação com a Plano e Plano.
2.6. Eventual diferença entre o valor efetivamente concedido a título de financiamento imobiliário e o valor do saldo devedor deverá ser adimplida pelo comprador/cliente, de forma concomitante a assinatura do contrato de financiamento bancário, considerando que este último possui cláusula geral de quitação entre a Plano e Plano e a instituição financeira.
2.7. Para a obtenção do financiamento à obra por parte da Plano e Plano, o agente financeiro poderá condicioná-lo à superação de determinadas condições, as quais, enquanto não verificadas, impedem a celebração do repasse de tal financiamento ao comprador/cliente, razão pela qual este continuará a arcar com a correção monetária incidente em tal período, mesmo que já tenha aprovado o repasse junto ao referido agente financeiro.
2.8. Se para o processo de obtenção de recursos o comprador/cliente utilizar assessoria especializada, indicada ou não pela Plano e Plano, o comprador/cliente está ciente de que não haverá qualquer solidariedade entre tal empresa de assessoria e a VENDEDORA, de modo que a responsabilidade para obtenção de tais recursos é única e exclusiva dele, COMPRADOR, e de sua respectiva assessoria.
III - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
IV- CONCLUSÃO DA OBRA E DO PRAZO DE TOLERÂNCIA
V- CONSEQUÊNCIAS DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO
VI - DIREITO DE ARREPENDIMENTO
VII - COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA INTERMEDIAÇÃO
VIII - UNIDADES AUTONOMAS RESIDENCIAIS COM HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL EHIS/EHMP.
a) no caso de alienação da unidade autônoma, exigir a apresentação de comprovante de renda familiar e dos demais documentos dispostos no ANEXO I, visando garantir que o adquirente, no momento da aquisição, se enquadre na faixa de renda familiar de que trata a legislação municipal OU, caso o adquirente não se enquadre na faixa de renda exigida por lei, que este se comprometa a não destinar a unidade autônoma para a moradia própria ou de sua família, mas tão somente, para fins de locação, às famílias dentro da mencionada faixa de renda;
b) no caso de destinação da unidade autônoma à locação, exigir a apresentação de comprovante de renda familiar e dos demais documentos necessários, visando garantir que o locatário se enquadre na faixa de renda familiar de que trata a legislação municipal.